A Antiga Observância Carmelita e a Reforma Teresiano-Sanjuanista

Distinções Históricas, Espirituais e Jurídicas entre a Ordem do Carmo (O. Carm) e a Ordem dos Carmelitas Descalços (O.C.D.)
Partindo da indagação apresentada por uma leitora acerca da diferença entre a chamada Antiga Observância do Carmo e a linha reformada por Santa Teresa e São João da Cruz, o presente artigo propõe-se a examinar, sob perspectiva histórico-crítica e teológico-jurídica, as distinções e continuidades entre a Ordem do Carmo (O. Carm) e a Ordem dos Carmelitas Descalços (OCD). A pesquisa fundamenta-se na análise da Regra de Santo Alberto de Jerusalém, em documentos pontifícios medievais, nas Constituições próprias de ambas as ordens e nos escritos reformadores de Santa Teresa de Jesus e São João da Cruz, além de bibliografia histórica especializada.
Busca-se responder, de modo sistemático, se se trata de duas espiritualidades distintas ou de dois desenvolvimentos históricos de um mesmo carisma. Demonstra-se que ambas as ordens partilham idêntica matriz normativa e carismática, derivada da experiência eremítica do Monte Carmelo, mas se diferenciam quanto ao grau de observância disciplinar, à configuração jurídica e ao acento teológico-místico consolidado no contexto da Reforma Católica do século XVI.
Conclui-se que a distinção não reside na essência do carisma carmelita, mas na modalidade histórica de sua vivência, configurando dois ramos autônomos e legítimos de uma mesma tradição espiritual no interior da Igreja.
Introdução
A Ordem do Carmo tem suas origens no final do século XII,
quando eremitas latinos se estabeleceram no Monte Carmelo, na Terra Santa,
vivendo segundo uma forma de vida inspirada no profeta Elias. Entre 1206 e
1214, receberam de Santo Alberto de Jerusalém uma Regra que estruturava a vida
eremítica em comunidade, centrada na oração contínua, na austeridade e na
meditação da Palavra de Deus.
Com a queda dos Estados Latinos no Oriente, os carmelitas
migraram para a Europa e passaram por adaptações significativas, assumindo
características mendicantes e inserindo-se no contexto urbano medieval. Esse
processo implicou mudanças disciplinares e pastorais que, ao longo dos séculos,
suscitaram tensões internas quanto ao grau de fidelidade à forma de vida
primitiva.
No século XVI, no contexto da Reforma Católica pós-Trento,
Santa Teresa de Jesus (1515–1582) e São João da Cruz (1542–1591) promoveram uma
reforma interna na Ordem, buscando um retorno mais radical à contemplação, à
clausura e à pobreza. Dessa iniciativa nasceu a chamada “Reforma Teresiana”,
que culminou na constituição jurídica autônoma da Ordem dos Carmelitas
Descalços (OCD), em 1593.
Este artigo tem como objetivo analisar comparativamente a
Antiga Observância (O. Carm.) e a Reforma Teresiana (OCD), evidenciando
convergências e distinções sob três eixos principais: histórico-jurídico,
disciplinar-ascético e místico-espiritual.
A metodologia adotada é histórico-analítica, baseada em
fontes primárias (Regra de Santo Alberto, Constituições, escritos teresianos e
sanjuanistas) e bibliografia especializada sobre a história do Carmelo e das
ordens religiosas.
Origem comum, mitigação medieval e emergência da Reforma
A forma de vida carmelita nasce no final do século XII como
experiência eremítica estruturada pela Regra concedida por Santo Alberto de
Jerusalém aos eremitas estabelecidos no Monte Carmelo. Essa Regra não era
inicialmente pensada como legislação mendicante, mas como estatuto de eremitas
vivendo em celas separadas, reunidos sob obediência a um prior, com forte
ênfase na meditatio legis Domini die ac nocte (meditação contínua da Lei
do Senhor).
A queda de Acre (1291) e a dispersão dos religiosos para a
Europa provocaram uma transformação estrutural. Inseridos em centros urbanos,
os carmelitas passaram a exercer ministério pastoral e acadêmico,
aproximando-se do modelo mendicante já consolidado por dominicanos e
franciscanos. A bula Quæ honorem Conditoris de Inocêncio
IV (1247) mitigou aspectos estritamente eremíticos da Regra: flexibilizou o
jejum, permitiu refeições comunitárias mais amplas e ajustou o regime de
clausura.
Essa adaptação não foi decadência pura e simples, mas
processo histórico típico das ordens mendicantes medievais. A chamada Antiga
Observância (O. Carm) consolidou-se como ordem clerical apostólica, com
presença em universidades como Paris, Oxford e Salamanca. Desenvolveu teologia
escolástica e produziu autores de relevância no campo mariológico e espiritual.
No entanto, o longo processo de acomodação disciplinar
gerou, já no século XV, movimentos internos de reforma observante. O século
XVI, marcado pelo Concílio de Trento (1545–1563), favoreceu iniciativas de
retorno à disciplina primitiva. É nesse contexto que surge a reforma conduzida
por Santa Teresa de Jesus, que não pretendia fundar uma nova ordem, mas
restaurar uma forma de vida mais próxima do ideal contemplativo original.
A separação jurídica definitiva ocorreu em 1593, quando a
Santa Sé reconheceu autonomia plena aos conventos reformados, formando a Ordem
dos Carmelitas Descalços (OCD). Portanto, historicamente, não há duas origens,
mas um tronco comum que, por razões disciplinares e espirituais, deu origem a
duas configurações institucionais distintas.
Disciplina, clausura e modelo de vida religiosa
A diferença mais perceptível entre O. Carm e OCD situa-se no
grau de rigor disciplinar e no modelo de inserção eclesial.
A Antiga Observância, ao longo dos séculos, assumiu modelo
mendicante clássico: presença paroquial, ensino teológico, missões e pastoral
mariana. Sua vida conventual manteve elementos contemplativos — Liturgia das
Horas solene, oração mental, silêncio regular —, mas articulados com atividade
apostólica significativa. A mitigação medieval tornou-se norma estável e
legítima.
A Reforma Teresiana, por sua vez, introduziu três elementos
estruturantes:
- Clausura mais estrita (especialmente feminina);
- Redução numérica das comunidades para favorecer vida fraterna intensa;
- Austeridade material concreta (casas pequenas, pobreza real, não apenas jurídica).
O termo “Descalços” não é mero detalhe ascético, mas sinal
de retorno simbólico à radicalidade evangélica. A reforma restaurou práticas de
maior silêncio, recreação comunitária regulada, jejum mais frequente e maior
estabilidade claustral.
No ramo masculino, com a colaboração decisiva de São João da
Cruz, estruturou-se modelo que combinava vida contemplativa intensa com
apostolado seletivo (direção espiritual, confissões, fundações). A OCD não
rejeita o apostolado, mas subordina-o claramente à primazia da contemplação.
Em termos técnicos, pode-se afirmar:
- O. Carm → modelo contemplativo-apostólico integrado.
- OCD → modelo contemplativo com apostolado subordinado.
Antropologia espiritual e sistematização mística
A distinção mais profunda talvez não seja disciplinar, mas
teológica e experiencial.
A Antiga Observância medieval desenvolveu espiritualidade
marcada por forte dimensão bíblica (Elias como modelo de zelo), mariológica
(Nossa Senhora do Carmo como patrona e modelo de contemplação) e escolástica. A
produção teológica seguiu método universitário, dialogando com Tomás de Aquino
e a tradição acadêmica.
Já a Reforma Teresiana produziu uma verdadeira escola
mística sistemática. Em obras como Castelo Interior e Caminho de
Perfeição, Teresa oferece pedagogia progressiva da oração mental. Em Subida
do Monte Carmelo e Noite Escura, João da Cruz desenvolve teologia da
purificação passiva, articulando metafísica tomista e experiência mística.
Aqui está um ponto decisivo: a O.C.D. transformou a
experiência contemplativa em tratado teológico estruturado. A via purgativa,
iluminativa e unitiva recebe tratamento psicológico e espiritual detalhado,
influenciando profundamente a teologia mística moderna.
A O. Carm, por sua vez, preservou espiritualidade mais
difusa e institucional, menos concentrada na sistematização técnica da
experiência mística. Não por ausência de mística, mas por ênfase distinta.
Em síntese:
- O. Carm → continuidade histórica do carisma eliano-mariano, com produção teológica institucional.
- OCD → elaboração sistemática da mística como itinerário interior rigorosamente descrito.
Configuração jurídica contemporânea
Desde 1593, as duas ordens são juridicamente independentes,
cada qual com governo geral próprio (Prior Geral na O. Carm; Superior Geral na
OCD), Capítulos Gerais distintos e Constituições próprias aprovadas pela Santa
Sé.
Ambas professam a mesma Regra de Santo Alberto de Jerusalém,
mas segundo interpretações constitucionais diferentes. Não há relação de
subordinação entre elas.
Importante notar que o direito canônico reconhece ambas como
ordens religiosas de direito pontifício, herdeiras legítimas do carisma
carmelita. A distinção não é de ortodoxia ou legitimidade, mas de forma
histórica de observância.
Hoje coexistem em diálogo fraterno, frequentemente
colaborando em iniciativas acadêmicas e espirituais, embora mantendo identidade
própria.
Síntese Analítica Comparativa
Aspecto |
O.Carm (Antiga Observância) |
O.C.D. (Reforma Teresiana) |
|
Origem |
Tronco medieval original |
Reforma do séc. XVI |
|
Modelo |
Mendicante contemplativo-apostólico |
Contemplativo com apostolado subordinado |
|
Disciplina |
Mitigada desde 1247 |
Austeridade restaurada |
|
Ênfase espiritual |
Eliana, mariana, escolástica |
Mística sistematizada |
|
Autonomia jurídica |
Continuidade institucional |
Autônoma desde 1593 |
Conclusão
A análise histórica, jurídica e espiritual demonstra que a
distinção entre a Antiga Observância (O. Carm) e a Reforma Teresiana (OCD) não
configura ruptura ontológica do carisma carmelita, mas desdobramento histórico
de uma mesma matriz normativa: a Regra de Santo Alberto de Jerusalém. O núcleo
essencial — vida em obséquio de Jesus Cristo, meditação contínua da Palavra,
centralidade da oração e pertença mariana — permanece estruturalmente idêntico
em ambas as ordens.
A Reforma conduzida por Santa Teresa de Jesus e aprofundada
teologicamente por São João da Cruz não pretendeu criar um novo carisma, mas
intensificar a forma contemplativa dentro das exigências do século XVI. Sua
originalidade consistiu na sistematização doutrinal da experiência mística e na
restauração concreta de uma disciplina mais austera. Já a Antiga Observância
manteve a continuidade institucional da tradição medieval, assumindo
organicamente o modelo mendicante, integrando contemplação e ação em chave
pastoral e acadêmica.
Do ponto de vista eclesiológico, ambas as ordens representam
modalidades legítimas de atualização do mesmo princípio carismático. A
coexistência jurídica autônoma, consolidada desde o final do século XVI, não
expressa cisão doutrinal, mas pluralidade de formas dentro da unidade da
tradição. A história do Carmelo revela que reforma e continuidade não são
categorias antagônicas, mas dimensões complementares do dinamismo da vida
religiosa.
Teologicamente, pode-se afirmar que a O. Carm preserva a
amplitude histórica do carisma eliano-mariano, enquanto a OCD radicaliza sua
dimensão mística e interior. Uma conserva a extensão institucional; a outra
intensifica a interioridade contemplativa. Ambas permanecem ancoradas na mesma
fonte espiritual e na mesma herança normativa.
Conclui-se, portanto, que a diferença entre Antiga
Observância e Reforma Teresiana é de modalidade histórica e ênfase disciplinar,
não de identidade carismática. São dois ramos que brotam do mesmo tronco, dois
modos legítimos de viver o Carmelo na Igreja, duas expressões complementares de
uma única tradição espiritual que atravessa os séculos.
Referências Bibliográficas
- ALBERTO
DE JERUSALÉM. Regra do Carmo.
- TERESA DE JESUS, Santa. Castelo interior ou Moradas.
Tradução de Frei Patrício Sciadini. 1. ed. São Paulo: Paulus, 2013.
- JOÃO
DA CRUZ. Subida do Monte Carmelo. Tradução: Rubens Enderle. - Dois Irmãos, RS: Minha Biblioteca Católica, 2021.
- Smet,
Joachim. The Carmelites: A History of the Brothers of Our Lady of Mount
Carmel, 1977 a 1985.
- CURIA GENERALIZIA OCD. Norms for Implementing the Discalced Carmelite Constitutions. Roma: Curia Generalizia OCD, 2022. Disponível em: https://carmelitanscalzi.com/wp-content/uploads/2016/06/NORMS-EDITION_2022_EN.pdf. Acesso em: 15 fev. 2026.
- ORDEM DOS IRMÃOS DA BEM-AVENTURADA VIRGEM MARIA DO MONTE CARMELO. Constituições 2019. Roma: Cúria Geral, 2019.